Principais aspectos do decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção

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O aguardado Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, regulamentou a responsabilidade objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, esclarecendo, portanto, alguns pontos da denominada Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

São assuntos que foram desdobrados pelo decreto: o procedimento administrativo de responsabilização; os critérios para a gradação das sanções; a publicação extraordinária da decisão administrativa; o acordo de leniência; as regras para o programa de identidade (compliance) e o desdobramento dos seguintes cadastrastros: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

O Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR) é utilizado para apurar a responsabilidade administrativa que resulte nas sanções da Lei Anticorrupção. A competência para sua instauração e julgamento é da autoridade máxima da entidade prejudicada. Todavia, se for órgão da Administração Direta, será do Ministro do Estado.

Segundo o decreto, a Controladoria-Geral da União (CGU) possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR do Poder Executivo federal, bem como competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir seu andamento.

Quanto à gradação da aplicação das sanções de multa, o cálculo se inicia com percentuais extraídos do faturamento bruto da empresa no último exercício, excluídos os tributos. Excluem-se também alguns percentuais, caso: a infração não se consume; ocorra o ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos por ela causados; haja a colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; a pessoa jurídica comunique espontaneamente, antes da instauração do PAR, a ocorrência do ato lesivo; e na presença do programa de integridade (compliance).

A publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora ocorrerá às suas expensas, cumulativamente: em meio de comunicação de grande circulação na área da prática de infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local do exercício da atividade, no prazo mínimo de 30 dias; e no site, pelo prazo de 30 dias, com destaque na página principal.

O acordo de leniência é voltado para aqueles que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo para a identificação dos demais envolvidos na infração e para a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração.

O decreto exige, ainda, que a pessoa que celebrar o acordo de leniência seja a primeira a manifestar interesse em cooperar com a apuração (dentro da regra conhecida como first come, first served), desde que tal circunstância seja relevante; tenha cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; admita sua participação na infração administrativa; coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo aos atos processuais; e forneça informações, documentos e elementos que comprovem a infração.

O compliance, denominado programa de identidade, é definido pelo decreto como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.

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